Processo 1004195-88.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004195-88.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GABRIELA SILVA ESPER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA GABRIELA SILVA ESPER ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004195-88.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004195-88.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GABRIELA SILVA ESPER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004195-88.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por Gabriela Silva Esper e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, no percentual de 1% ao mês, limitado ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020. A apelante, ora impetrante sustenta que faz jus à ampliação do período de abatimento, ao argumento de que, uma vez cumprido o requisito mínimo de seis meses de trabalho no enfrentamento da pandemia da COVID-19, os meses subsequentes devem ser computados para fins de concessão do benefício. O FNDE, por sua vez, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, e, no mérito, defende a improcedência do pedido. Apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004195-88.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de apelações e remessa interpostas em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, no percentual de 1% ao mês, limitado ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020. De início, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Nos termos da Lei nº 10.260/2001, o FNDE atua como agente operador do FIES, incumbindo-lhe a gestão e a operacionalização do programa, inclusive no que se refere à…
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