Processo 1004197-78.2026.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004197-78.2026.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004197-78.2026.8.13.0471/MG AUTOR : SABRINA CONCEICAO CAMPOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA DA CRUZ DUARTE FELIPE (OAB MG247737) DECISÃO S ABRINA CONCEIÇÃO CAMPOS SANTOS , qualificada nos autos em epígrafe, no bojo da ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição do indébito que move em face de BANCO PAN S/A , ali também qualificado, aduz ter firmado contrato de financiamento com o requerido, destinado à aquisição de veículo, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, que totalizam, ao final, o importe de R$ 47.680,92 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e dois centavos). Defende a abusividade da taxa de juros aplicável ao contrato, além da nulidade de outras cláusulas, postulando, em sede de tutela provisória , a suspensão das cobranças e dos efeitos das cláusulas questionadas, além da abstenção de busca e apreensão do veículo dado em garantia e a abstenção da inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido O pedido de tutela provisória de urgência encontra previsão legal nos artigos 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil, a seguir:   Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.   Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Da leitura do dispositivo legal, é possível perceber que a tutela provisória é do tipo que antecipa, total ou parcialmente, os mesmos efeitos da tutela definitiva, daí dizer-se que se trata de uma tutela de natureza antecipada. Neste sentido estrito, a tutela antecipada é espécie de tutela provisória. Como se vê, os requisitos para concessão da tutela antecipada ou tutela cautelar são: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas, e; iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Sobre o tema em comento, é cediço que no caso de revisão de contratos bancários, o posicionamento da jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser necessária, para a concessão da antecipação de tutela, a configuração dos seguintes requisitos: a) contestação total ou parcial do débito, b) plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF, e; c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. Nesse diapasão, conclui-se somente ser possível o deferimento da medida almejada caso haja demonstração, de plano , da abusividade do contrato, ou seja, as ilegalidades contratuais alegadas devem ser perceptíveis mediante simples leitura do contrato, em contraste com a jurisprudência das cortes maiores. No caso em comento, não há como se aferir, a priori , as alegadas ilegalidades sustentadas pela autora, sendo certo que, nos termos da Súmula 381 do STJ, “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas ”. Sendo assim, não se mostra viável, no presente momento, a medida de redução das parcelas do financiamento, pretendida pela autora, por faltar elementos a demonstrar, de plano, a abusividade do contrato. Assim, sendo…

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