Processo 1004198-72.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo nº: 1004198-72.2026.8.11.0001 Autor: JOSÉ LAMEU DA ROCHA Réu: BANCO BMG S.A Vistos Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Em síntese, trata-se de ação de revisão de cobrança cumulada com exibição de documentos, declaração de inexigibilidade parcial e indenização por danos morais proposta por José Lameu da Rocha em face do Banco BMG S.A., na qual o autor sustenta que a instituição financeira interrompeu unilateralmente, a partir de agosto de 2021, os descontos consignados relativos ao cartão de crédito BMG Card, passando a considerar o contrato inadimplido e promovendo a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), razão pela qual requer a exibição dos documentos contratuais, a revisão da dívida, o afastamento de encargos que reputa abusivos, a exclusão da referida anotação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco BMG suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a existência de saldo devedor apto a justificar a manutenção da Reserva de Margem Consignável (RMC), a legalidade da anotação no SCR e a inexistência de danos morais, tendo ambas as partes instruído os autos com documentos destinados à comprovação de suas alegações. Pois bem. Das Preliminares A petição inicial descreve com suficiência os fatos, o fundamento jurídico e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório pela parte ré, que efetivamente apresentou defesa detalhada. A eventual imprecisão na delimitação dos pedidos não configura inépcia, mas questão de mérito a ser analisada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, o autor demonstrou ter buscado solução extrajudicial por meio do PROCON, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a própria contestação do réu evidencia resistência aos pedidos formulados, configurando o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda, de modo que rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor é destinatário final dos serviços financeiros prestados pelo réu, que atua como fornecedor. Aplica-se, portanto, o CDC, com todas as suas garantias, incluindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a saber, a hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações, ambos verificados no caso concreto. A existência do contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card) entre as partes é fato incontroverso. O Termo de Adesão juntado pelo réu (id. 227874809) demonstra que o autor firmou o contrato em 05/11/2010, com taxa contratual de 4,80% ao mês (equivalente a 75,52% ao ano) e valor mínimo consignado de R$ 64,82 mensais. A planilha evolutiva de faturas (id. 227874812) é o documento central para análise do caso. A planilha demonstra que, até a fatura com vencimento em 10/08/2021, havia registro de “Pagamento Débito em Folha” como forma de amortização. A partir da fatura com vencimento em 10/09/2021, os registros de pagamento por débito em folha cessaram completamente. A partir de outubro de 2021, as faturas passaram a…
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