Processo 1004200-04.2024.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004200-04.2024.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSÉ LEANDRO DA SILVA e PAMELLA CARVALHO FONSECA em face do ESPÓLIO DE LINO MARTINS DA SILVA, representado por sua herdeira GABRIELA NASCIMENTO MARTINS, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Senador Filinto Müller, nº 2.291, Quadra 281, Lote 21, Jardim Nova Barra, Barra do Garças/MT, com área de 450 m², registrado sob a matrícula nº 52.674 do Cartório de Registro de Imóveis local. Narram os autores, em síntese, que em 05/03/2020 celebraram com o falecido Lino Martins da Silva contrato particular de compra e venda do ágio do referido imóvel, pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago mediante dação de veículo Ford Ecosport (R$ 60.000,00), entrega em dinheiro (R$ 30.000,00) e R$ 10.000,00 pagos posteriormente, assumindo ainda as 298 parcelas remanescentes do financiamento habitacional nº 844440855122 junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 514,14 cada, mediante depósito na conta do vendedor. Relatam que o promitente vendedor faleceu em 05/07/2021, em decorrência de COVID-19, e que o contrato de financiamento era garantido por seguro prestamista, o que provocou a quitação integral do saldo devedor junto à instituição financeira. Aduzem que, mesmo após o óbito, continuaram pagando as parcelas até dezembro de 2021, quando foram informados pela CEF da quitação do contrato pelo seguro. Desde então, tentaram obter da herdeira a outorga da escritura definitiva, sem êxito, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. A petição inicial foi instruída com documentos (Ids. 153902873 a 153913818) e, após emenda para comprovação da hipossuficiência (Id. 155178117), o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo deferido o parcelamento das custas em seis vezes (Id. 156078789). Recebida a inicial (Id. 163043514), foi designada audiência de conciliação (Id. 163043514), realizada em 21/10/2024 pelo CEJUSC, sem composição (Id. 173019902). A parte ré, por meio de advogado constituído, apresentou contestação (Id. 175260433), alegando, em síntese, que a venda foi realizada a prazo pelo valor total de R$ 167.418,03, que o seguro habitacional seria benefício personalíssimo do de cujus, não se estendendo aos compradores, e que a quitação do financiamento não eximiria os autores do pagamento das parcelas remanescentes do contrato particular, sob pena de enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência e anunciou o ajuizamento de ação de cobrança. Impugnação à contestação (Id. 176750305), na qual os autores sustentaram a quitação integral do contrato, a inexistência de cláusula prevendo continuidade de pagamento após acionamento do seguro e a ausência de enriquecimento ilícito, pugnando pela inversão do ônus da prova e expedição de ofício à CEF. O feito foi saneado (Id. 185096249). Foi determinada a expedição de ofício à CEF e intimada a ré para regularizar a representação processual, diante da procuração sem assinatura (Id. 175260440). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício (Ids. 220564334 e 220566239), confirmando que o contrato nº 844440855122 foi integralmente quitado em 05/07/2021, data do óbito, por acionamento do seguro prestamista vinculado ao contrato, juntando o respectivo Termo de Quitação. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 222681344), reiterando a quitação integral do contrato e a procedência da adjudicação compulsória. A parte ré,…

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