Processo 1004201-31.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1004201-31.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CRISTIAN COSTA ALVARENGA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2220894 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08695/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1004201-31.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001626-47.2023.5.02.0035 – 85ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: CRISTIAN COSTA ALVARENGA EXECUTADA: ECT-EMPRESA BRAS.CORREIOS E TELÉGRAFOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10072991, cujo momento de apresentação foi 26/03/2026;há ofício precatório Id a326127, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id cf55a5b homologado pela Sentença de Liquidação Id 9e377d1 atualizados pelo cálculo Id 93307d4;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 577d2e8);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 147.548,03, em 09/03/2026, sendo: R$ 80.254,07 de principal, R$ 33.592,66 de juros sobre o principal, R$ 25.990,53 de INSS cota reclamada, R$ 5.440,75 de FGTS e R$ 2.270,02 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 30 de abril de 2026. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Compulsando os autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1001626-47.2023.5.02.0035), verifica-se que no cálculo homologado (Id cf55a5b), apurou-se base tributável no valor de R$79.876,70 e 86 meses a que se refere a condenação, em divergência ao apontado no ofício precatório de Id a326127, no qual foi indicado o valor de R$4.107,40 e 1 mês. Esclareço que em relação às verbas tributáveis, para sua correta indicação, devem ser considerados os valores das verbas tributáveis apuradas relativas aos Anos-Calendário anteriores ao da liquidação (Tributação Exclusiva) e aquelas apuradas no Ano-Calendário da liquidação (Tributação Normal). Em relação ao número de meses, similarmente, devem ser computados os períodos dos Ano-Calendário anteriores ao da liquidação, apontando na Tributação Exclusiva, e também aqueles inseridos no Ano-Calendário da liquidação, conforme a apuração discriminada constante da planilha de cálculos. No presente caso, conforme planilha dos cálculos homologados (Id cf55a5b), o número de meses importa em 86 (82 + 4 meses do ano calendário para o qual o cálculo foi atualizado) e a parcela tributável, no importe de R$79.876,70 (R$75.769,30 + R$4.107,40) corresponde a 99,53% do valor do principal, o que para 09/03/2029 importa em R$79.876,88. Considerando que o equívoco pode ser retificado pela mera análise dos autos, retifico o ofício precatório Id 54a7aaf, a fim de que se faça constar o valor das parcelas tributáveis, bem como o número de meses conforme o acima explicitado. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 147.548,03,…
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