Processo 1004202-03.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004202-03.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004202-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZA PARENTE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZA PARENTE DIAS WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584584) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004202-03.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600703-53.2024.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZA PARENTE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004202-03.2026.4.01.9999 APELANTE: LUIZA PARENTE DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZA PARENTE DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) sob o fundamento de ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e do não preenchimento do requisito de miserabilidade. Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No mérito, relata que trabalhou como diarista por 30 anos e que atualmente é portadora de patologias graves na coluna e articulações, especificamente transtornos de discos intervertebrais, dor lombar baixa, artroses e discopatia degenerativa (CID 10 M51, M54 e M19). Sustenta que a perícia judicial foi superficial e contraditória ao reconhecer a existência das patologias e limitações funcionais, mas concluir pela inexistência de incapacidade. Argumenta que sua baixa escolaridade e o histórico de trabalho braçal impossibilitam sua reabilitação ou inserção no mercado de trabalho, o que configuraria impedimento de longo prazo. Quanto ao aspecto socioeconômico, insurge-se contra o afastamento do requisito de miserabilidade baseado na renda de seu companheiro, defendendo que o critério de 1/4 do salário mínimo não deve ser interpretado de forma restritiva e que a situação de pobreza extrema resta demonstrada. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença atacada. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004202-03.2026.4.01.9999 APELANTE: LUIZA PARENTE DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…

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