Processo 1004202-12.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1004202-12.2026.8.11.0001 Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de nomeação em cargo público, proposta por THAYS MAYARA LARA PINTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nomeação e posse no concurso público regido pelo edital nº 001/2018/SEJUDH, para preenchimento de CADASTRO DE RESERVA para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – Feminino, com lotação no Município de Rondonópolis. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas. Não vislumbro complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam, na espécie, nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil, que impeçam o avanço e análise da questão controvertida. Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação ordinária de nomeação em cargo público, proposta por THAYS MAYARA LARA PINTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nomeação e posse no concurso público regido pelo edital nº 001/2018/SEJUDH, para preenchimento de CADASTRO DE RESERVA para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – Feminino, com lotação no Município de Rondonópolis. É sabido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso possuem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame. Por outro lado, candidatos aprovados fora do número de vagas, ou seja, que estejam classificados para o cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, sendo este o caso aqui examinado. A propósito: RECURSO INOMINADO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Direito à nomeação e posse. A aprovação em concurso público, por si só, não gera automaticamente direito a nomeação, ressalvadas situações excepcionais, quando houver comprovação robusta: a) da aprovação dentro do número de vagas divulgadas no edital, inclusive quando decorrente da desistência de candidatos mais bem classificados; b) da preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior. Apenas o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sendo que aquele aprovado para cadastro de reserva possui apenas mera expectativa de direito (STF. Tema 161. RE 598099 e MS 31790 AgR). Considerando que a própria parte reclamante reconhece que foi aprovado para cadastro de reserva, não há como reconhecer o seu direito de nomeação e posse, visto que se trata de mera expectativa de direito. O juiz de primeiro grau assim manifestou: "A jurisprudência do STJ, acompanhando a orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação e o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo…
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