Processo 1004203-31.2025.8.26.0157

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004203-31.2025.8.26.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Processo 1004203-31.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Família - G.B.S.S. - - L.B.S.S. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Pedido de Fixação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por G. B. da S. S., por si e representando o seu filho menor impúbere, L. B. S. d. A., nascido em 08/04/2021, em face de seu cônjuge e genitor da criança, R. d. A. G.. Na petição inicial (fls. 1/10), a parte autora narra que contraiu matrimônio com o requerido em 05/10/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que desta união adveio o filho supramencionado, comprovando o vínculo por meio das certidões de casamento e nascimento acostadas aos autos (fls. 18/19). Relata que a vida em comum tornou-se insustentável, acarretando a separação de fato do casal. Informa, ademais, a inexistência de bens a partilhar. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pleiteou: a decretação do divórcio com o retorno ao uso de seu nome de solteira; a renúncia recíproca de pensão entre os cônjuges; a fixação da guarda unilateral do menor em seu favor, conforme aditamento aos pedidos iniciais (fls. 78/80); a regulamentação das visitas paternas na residência materna, aos sábados, das 14h às 15h, em finais de semana alternados e sem retirada da criança; e a condenação do réu ao pagamento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (para o caso de vínculo formal) ou 33% (trinta e três por cento), o equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal. A decisão proferida às fls. 38 deferiu a gratuidade judiciária à parte autora. Posteriormente, a decisão interlocutória proferida às fls. 46/48 fixou alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre férias, horas extras e 13º salário, ou, em caso de desemprego, 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo nacional. Designada audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC local, o ato restou prejudicado em 03 de março de 2026 em virtude da ausência justificável do requerido, conforme (fls. 69). Certificou-se, posteriormente, que o réu compareceu presencialmente ao balcão deste Juízo em 23 de março de 2026, oportunidade em que foi dispensado às 13h30min após tratar de assuntos diversos ("outros"), sem que, contudo, tivesse constituído patrono ou apresentado qualquer peça defensiva (fls. 70). Decorrido in albis o prazo legal para apresentação de defesa, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certificado nos autos (fls. 71). A parte autora, ato contínuo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 78/80). Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou judicioso parecer final (fls. 74/76). Em sua manifestação, o órgão ministerial delineou que, ante a revelia, não há óbice aos pedidos iniciais. Opinou favoravelmente pela concessão da guarda unilateral à genitora e concordou com o regime de visitas restrito proposto na manifestação autoral, por atender aos interesses da criança. No tocante aos alimentos, o Ministério Público opinou pela procedência exata do pleito autoral, manifestando-se para que a pensão alimentícia seja fixada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (incluindo férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, exceto FGTS) em caso de trabalho formal; ou em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional para a…

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