Processo 1004204-14.2024.8.11.0013
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004204-14.2024.8.11.0013 REQUERENTE: RAFAELA JUNQUEIRA AMARAL REQUERIDO: RUBNEY CANO DE BRITO e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por RAFAELA JUNQUEIRA AMARAL em face de RUBNEY CANO DE BRITO e EDILSON DUTRA PEREIRA, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial fundado em contrato particular de compra e venda de automóvel, no valor atualizado de R$ 97.259,97 (noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Narra a autora que, em 24 de setembro de 2021, celebrou com o requerido Rubney Cano de Brito contrato particular de compra e venda do veículo Chevrolet S10 LT DD4 4X4, ano 2012/2013, placa OBF-0516, pelo qual o requerido, na condição de comprador, assumiu a obrigação de liberar um imóvel rural (16,08574 ha) em favor da autora até 24 de setembro de 2022, livre e desembaraçado, para transferência à vendedora. O contrato previa, expressamente, que o descumprimento dessa obrigação implicaria o dever de pagar à autora a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). O requerido Edilson Dutra Pereira subscreveu o instrumento na condição de devedor solidário. Alegou a autora que a obrigação principal jamais foi cumprida — o imóvel nunca foi entregue ou transferido —, motivo pelo qual o débito converteu-se no pagamento em dinheiro previsto no contrato. Apontou, ainda, que o veículo foi repassado pelo réu Rubney a terceiro (o próprio réu Edilson), sem que qualquer valor lhe fosse satisfeito. Instruiu a inicial com o contrato particular de compra e venda, extrato bancário, atestado de matrícula, planilha de correção monetária e os demais documentos indicados na exordial. Em decisão de id. 166074677 o juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a expedição do mandado monitório, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil. Citado (id. 175718961), o requerido Edilson Dutra Pereira não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia sem seus efeitos, na forma do art. 345, inciso I, do CPC. O requerido Rubney Cano de Brito foi citado posteriormente (id. 190637629) e, tempestivamente, apresentou contestação com pedido contraposto (id. 191449304), que o juízo recebeu como embargos monitórios com reconvenção, com base no princípio da fungibilidade, em atenção à decisão de saneamento proferida ao id. 203221787. Nos embargos monitórios, o requerido alegou, em síntese, a ocorrência de novação da dívida originária, sustentando que, por força de instrumento anterior (2016), a autora teria se tornado devedora do réu — razão pela qual o contrato de 2021 teria sido assinado apenas para viabilizar o registro do veículo no DETRAN, sem criar novo vínculo obrigacional. Afirmou que o réu realizara a venda do veículo ao corréu Edilson Dutra Pereira em 09/04/2019, com ciência da autora. Requereu a improcedência da ação monitória e deduziu pedido reconvencional no valor de R$ 222.190,00 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa reais), equivalente a 712,15 arrobas de boi gordo, fundado no alegado inadimplemento da autora quanto às obrigações do contrato de novação. A autora apresentou impugnação aos embargos e resposta à reconvenção ao id. 194797005, rechaçando as alegações de novação, sustentando a validade plena do contrato de 2021 e requerendo a rejeição dos embargos e a improcedência da reconvenção. Determinada a emenda à reconvenção (id. 194931181), o réu adequou…
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