ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Durval Ribeiro x Claudir Sebastiao Borgonovi

Processo 1004206-71.2019.8.26.0132 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Durval Ribeiro

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Última publicação: 31/08/2026

Sobre este processo

O processo 1004206-71.2019.8.26.0132 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Durval Ribeiro; no polo passivo, Claudir Sebastiao Borgonovi e Rosinei Silva Borgonovi. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1004206-71.2019.8.26.0132?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1004206-71.2019.8.26.0132?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Durval Ribeiro; no polo passivo: Claudir Sebastiao Borgonovi e Rosinei Silva Borgonovi.

Como acompanhar o processo 1004206-71.2019.8.26.0132?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 31/08/2026

Processo 1004206-71.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Durval Ribeiro - Claudir Sebastião Borgonovi - - Rosinei Silva Borgonovi - Vistos. 1. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo(s) executado(s), é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos ref

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.