Processo 1004209-53.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004209-53.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004209-53.2026.8.13.0290/MG AUTOR : LUIZ ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIELLA MOREIRA AVELAR GOMES (OAB MG183167) DECISÃO Trata-se de ação proposta por  Luiz Antonio de Lima  em face de  BRB Credito Financiamento e Investimento S.A.  Alega que, no dia 14/05/2026, foi contatado via  WhatsApp  por pessoa que se identificou como “Bianca”, utilizando os números +55 11 95343-9284 e +55 11 96967-2169, com perfil contendo logomarca do INSS, circunstância que conferiu aparência de legitimidade à abordagem fraudulenta. Afirma que a suposta atendente lhe ofereceu a possibilidade de contratação de cartão de crédito e de empréstimo financeiro. Aduz que manifestou interesse apenas em eventual cartão de crédito. Assevera que foi induzido a participar de chamada de vídeo com compartilhamento de tela, ocasião em que lhe foram solicitados documentos pessoais e assinatura digital de contrato, sempre sob a falsa impressão de que se tratava de procedimento regular. Relata que, após o mencionado procedimento, constatou o crédito de R$ 26.004,21 em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal, agência 0125, conta 5965148085. Que, ao apurar a origem do valor, verificou que se tratava de empréstimo consignado vinculado ao INSS, lançado pela instituição ré, sem o seu devido consentimento válido. Informa ainda que, ao questionar a operação e pedir o cancelamento, foi novamente enganado pela falsa atendente, que o orientou a devolver integralmente o valor recebido por meio de transferências bancárias para supostas contas de “gerentes” da instituição ré. Sustenta que, confiando na orientação e acreditando estar apenas regularizando uma situação bancária indevida, realizou as seguintes transferências: 1. R$ 6.000,04, em 14/05/2026, às 13:23, para a agência 0250, operação 1288, conta 000848896189-6, em nome de Mônica Félix dos Santos; 2. R$ 9.999,99, em 14/05/2026, para a agência 3818, operação 3701, conta 000569402896-8, em nome de Leonardo Henrique dos Santos; 3. R$ 9.998,99, em 14/05/2026, às 12:47, para a mesma conta acima indicada, em nome de Leonardo Henrique dos Santos. Relata que, após a confirmação dos envios, a fraudadora cessou a comunicação, bloqueou os contatos e não mais retornou às tentativas de ligação da vítima. Afirma que formalizou contestação junto à instituição ré, bem como perante a Caixa Econômica Federal, para comunicar a fraude nas transferências, sob o protocolo nº 99260516016196. Imputa a ré a responsabilidade pelo ocorrido, sob o argumento de falha na segurança. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que: a) sejam suspensos os descontos incidentes sobre a sua aposentadoria referentes ao empréstimo objeto da lide; b) seja determinado ao réu que se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças relacionados ao contrato impugnado; c) a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, se necessário, para bloqueio ou cancelamento da consignação. Como tutela definitiva, pede: a) a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o réu; b) a declaração de inexigibilidade do débito e de todos os encargos dele decorrentes; c) a condenação do réu à restituição de todos os valores descontados da sua aposentadoria; d) subsidiariamente, se reconhecida cobrança indevida com má-fé ou conduta abusiva, a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) a…

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