Processo 1004210-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004210-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Precatório, Pagamento] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ALANA GABI SICUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA APARECIDA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), POLIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PAMELA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), Município de Carlinda (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CARLINDA - CNPJ: 01.617.905/0001-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça para retificação de cálculos relacionados a precatório judicial, com posterior manifestação das partes. As agravantes sustentam violação à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que os cálculos já haviam sido homologados e não poderiam ser revistos após a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de retificação dos cálculos homologados configura indevida reabertura de critérios de cálculo já estabilizados pela coisa julgada e pela preclusão; e (ii) estabelecer se a correção de inexatidões materiais e de erros aritméticos no procedimento de precatório é admissível à luz da Resolução CNJ nº 303/2019 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 303/2019 distingue expressamente erro material e critério de cálculo judicial, permitindo a revisão de inexatidões materiais no procedimento de precatório, sem afastar a competência do juízo da execução para revisar critérios jurídicos definidos no título executivo. 4. A jurisprudência do STJ admite a correção de erro material e inexatidão aritmética a qualquer tempo, vedando apenas a rediscussão tardia de critérios jurídicos de cálculo já estabilizados pela coisa julgada e pela preclusão. 5. O Presidente do Tribunal possui competência para revisar cálculos de precatórios quando constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997. 6. O parecer técnico da Central de Precatórios identifica inconformidades objetivas na conta homologada, consistentes em anatocismo no cálculo do dano moral, descumprimento da forma de apuração das parcelas de pensionamento mensal definida na sentença e dedução incorreta de pagamentos administrativos. 7. A conta executada apresenta descompasso em relação aos parâmetros fixados no título executivo, ao aplicar juros compostos sobre o dano moral e tratar o pensionamento como montante global sujeito a atualização indistinta, em desacordo com…
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