Processo 1004211-65.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004211-65.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004211-65.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARTA MARIA SANTOS CARVALHO KOLLETT e EDUARDO LUIZ KOLLETT em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Os autores alegam que compraram passagens aéreas com itinerário saindo de Cuiabá/MT, às 06h37, do dia 13/01/26, com conexão em São Paulo/SP, e previsão de chegada à Salvador/BA, à 01h50, do dia 14/01/26. Alegam que houve atraso no primeiro trecho e, chegando na conexão, houve cancelamento do voo, com realocação para outro voo que sairia às 09h45 do dia 14/01/26. Ocorre que este último voo também foi cancelado, e foram acomodados no voo que chegou a Salvador/BA às 18h12 de 14/01/26, suportando um atraso de mais de 16h. Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pediram a condenação da empresa reclamada ao pagamento dos danos morais suportados. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que houve alteração do voo que sairia de São Paulo/SP em razão de condições climáticas desfavoráveis, e, assim, atuou para preservar a segurança dos passageiros. Alega, entretanto, que cuidou de acomodar os passageiros nos voos de horário mais próximos, cumprindo a normativa de regência. As condições meteorológicas adversas, como chuva e vento forte ou neblina, são fatores imprevisíveis e inevitáveis, e a jurisprudência majoritária tem entendido que, nestes casos, há excludente de responsabilidade da companhia aérea por atraso de voos. Colaciono Arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os consumidores buscam reparação por dano moral em decorrência de atraso na chegada ao destino (Cuiabá – Miami), o que ocasionou atraso de 05h22min em relação ao que foi inicialmente. contratado. 2. Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais para cada Recorrido, a empresa reclamada interpôs o presente recurso inominado para a reforma da sentença objurgada para julgar improcedente o pleito indenizatório ou, alternativamente, a minoração do quantum fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A parte Recorrente se…

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