Processo 1004212-03.2025.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004212-03.2025.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004212-03.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 06/03/2025, ID 2206131018). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A deficiência restou demonstrada. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de lombocervicalgia crônica agudizada, com comprometimento radicular (CID M51.1, M54.4 e M54.1), que a incapacita de forma parcial e temporária desde 22/01/2026 (DII), quadro já existente à época do requerimento administrativo. O expert destacou que as limitações funcionais comprometem o desempenho de atividades que exijam esforço físico, caminhadas prolongadas, agachamentos, permanência em pé e levantamento de peso, incompatíveis com sua atividade habitual de cuidadora. Embora a incapacidade tenha sido classificada como temporária, o perito foi expresso ao afirmar que os impedimentos dela decorrentes produzirão efeitos por período superior a 2 (dois) anos (quesito 8.2), circunstância suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente. Contudo, nos moldes previstos no § 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, é necessário que a incapacidade seja de longo prazo, que tenha efeitos por pelo menos dois anos, situação demostrada no caso concreto. Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Vulnerabilidade socioeconômica: No tocante à condição socioeconômica, foi dispensada a realização de perícia socioeconômica (Decisão de ID 939010729), tendo em vista que, no presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (Turma Nacional de Uniformização – TNU, sessão realizada em 21/02/2019, Tema 187, PEDILEF Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN). Ao contestar a demanda, o INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada ou qualquer elemento concreto a afastar a miserabilidade alegada pela autora e constatada na esfera administrativa (Turma Nacional de Uniformização – TNU, sessão realizada em 21/02/2019, Tema 187,…

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