Processo 1004212-95.2023.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004212-95.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SARAIVA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de RMI ajuizada originalmente por MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA CAVALCANTE, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.494.611-9). A parte autora sustenta que o benefício, com DIB em 19.02.2020, é fruto da conversão direta de auxílio-doença concedido em 2012 (NB 614.069.487-0), devendo ser aplicado o coeficiente de 100% (cem por cento) por força do direito adquirido à regra anterior à EC 103/2019. Pleiteia ainda a repetição de indébito de descontos sob a rubrica "CONSIG. CRÉDITO PAGO BENEFÍCIO ANTERIOR". O INSS apresentou contestação (ID 2117443653), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a aplicação das regras de cálculo trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. A contadoria judicial apresentou certidão e cálculos (ID 2138419341 e seguintes). No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, ocorrendo a habilitação e substituição processual por seu sucessor legítimo, PAULO COSTA CAVALCANTE (ID 2231440348). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Afasto a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que houve pretensão resistida na via administrativa e contestação de mérito judicial. Outrossim, tratando-se de revisão de ato de concessão, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos (art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91) para o direito à revisão. Contudo, quanto aos efeitos financeiros, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da súmula 85 do STJ. Em relação ao pedido de suspensão do processo, não obstante a tramitação do Recurso Extraordinário 1.400.392/SC, que aguarda o julgamento da ADI 6.279 pelo STF, a ausência de determinação expressa de suspensão dos feitos que versem sobre esta questão, impede a suspensão do andamento desta demanda. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Da revisão da RMI Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa de PAULO COSTA CAVALCANTE para prosseguir com o feito. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.057, que fixou a tese de que o pensionista ou, na sua falta, os sucessores legítimos detêm legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício previdenciário do segurado falecido, bem como para receber os valores correspondentes às parcelas não pagas em vida. Portanto, sendo o habilitado sucessor legítimo da segurada, sua pretensão revisional está amparada pelo entendimento vinculante das Cortes Superiores. A questão central reside na definição do coeficiente aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente da autora. O INSS aplicou a regra do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, que estabelece o coeficiente de 60% (sessenta por cento) + 2% (dois por cento) por ano que exceder vinte anos de contribuição. Contudo, assiste razão à parte autora. O benefício de aposentadoria por…
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