Processo 1004214-51.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004214-51.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : DANIELLE SILVA RIBEIRO CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRINY URCINO PINAS BORGES (OAB MG148900) ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES GOMES (OAB MG148901) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 . Decido. Declaro regularmente iniciado este " processo ", pois presentes as " condições da ação " e os seus " pressupostos ". Passo, então, à análise do pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por DANIELLE SILVA RIBEIRO CARDOSO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende, em síntese, a prorrogação da redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em razão da condição médica de seu filho, Pedro Cardoso Ribeiro. Antes da análise da medida liminar, foi determinada a oitiva prévia do ente requerido, conforme despacho proferido no evento 5, DOC1 . O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação ( evento 8, DOC1 ), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC . Subsidiariamente, requereu que eventual medida fosse limitada à determinação de conclusão do procedimento administrativo. Verifico que o pedido liminarmente formulado consiste em " tutela de urgência ", cuja regulamentação legal está nos arts. 294 e seguintes do CPC. O art. 300, " caput ", do CPC prevê os requisitos/pressupostos necessários ao deferimento de uma " tutela de urgência ", quais sejam: a) evidente probabilidade do direito para o qual se busca proteção judicial; b) perigo de dano, caso demore a ser julgado o pedido principal; c) risco ao resultado útil do processo, ou seja, a demora no julgamento final poderá dar causa à inutilidade do processo judicial. Por sua vez, o §3º do art. 300 do CPC veda uma " tutela de urgência " se forem irreversíveis os efeitos práticos a serem gerados no caso de seu deferimento. No caso concreto, entendo que os requisitos legais encontram-se demonstrados. A Lei Estadual nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986 , autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidor público estadual legalmente responsável por pessoa em tratamento especializado, nos seguintes termos: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado. § 1º – A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional. § 2º – A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Estado de Administração, com vista ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento. § 3º – Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata o artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes do § 2º. Aliado a isso, o Decreto Estadual nº 27.471, de 22 de outubro de 1987 , que regulamenta a legislação acima mencionada, dispõe, em seus arts. 2º, 3º e 4º : Art. 2º – O requerimento do servidor, pretendendo o benefício de que trata…
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