Processo 1004215-02.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004215-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A e RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARLI FRANCISCA DE OLIVEIRA RALFF HOFFMANN - (OAB: MT13128-A) GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - (OAB: MT12684-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457840868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004215-02.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003825-45.2024.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A e RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004215-02.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, preliminarmente, a reabertura da fase de instrução para a produção de novo conjunto probatório. No mérito, alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal, eis que preenchidos todos os requisitos necessários para o seu deferimento, mormente, em face da sua fragilizada condição de saúde, o que compromete, sobremaneira, o exercício de atividade laborativa. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004215-02.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Registre-se, nesse contexto, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,…
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