Processo 1004215-12.2020.8.11.0004
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004215-12.2020.8.11.0004. Vistos. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANDERWS ANTONIO ARAUJO BARBOSA, MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA, JOSE AMAZOR CORREA QUEIROZ, ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA e JAIRO FARIAS PINTO como incursos nas sanções dos artigos 155, § 4°, incs. II e IV; 304 e 288, todos do CP. Recebimento da denúncia em 18/11/2020 (p. 664). Respostas à acusação. Realizada a instrução (p. 865/866 e 879/880). O Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, absolvendo apenas o réu ALEXANDRO. JOSE AMAZOR pugnou por sua absolvição nos termos do art. 386, IV e VII do CPP. MARCO ANTONIO e ANDERWS pugnaram por sua absolvição por insuficiência probatória. JAIRO pugnou por sua absolvição por insuficiência probatória. ALEXANDRO pugnou por sua absolvição. Decido. Narra a denúncia que em agosto de 2015 os réus teriam se associado para a prática de crimes, utilizado documento falso e subtraído bens, mediante fraude, de propriedade da empresa FRIBON. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Em análise acurada das provas colhidas na fase policial e em Juízo, tenho que merece prosperar parcialmente o pedido de condenação formulado na denúncia. A materialidade e autoria dos crimes se encontram devidamente comprovadas nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrências, contrato de compra e venda de grãos (p. 73/77), notas fiscais originais de transporte e de mercadoria (p. 107 e 109), nota fiscal falsa (p. 111), laudo pericial documentoscópico (p. 223/230), declarações de representantes da vítima e testemunhas. Cito trechos relevantes da instrução oral: RONY, funcionário da empresa FRIBON, em Juízo, afirmou se recordar dos fatos, sabendo que houve um carregamento de soja que saiu da cidade de Querência/MT e teve uma troca de notas fiscais, tendo sido os envolvidos presos à época. Não conhece nenhum dos réus. EDVALDO, funcionário da empresa FRIBON, em Juízo, relatou que um motorista realizou cadastro regular na empresa e foi autorizado a transportar uma carga de soja em agosto de 2015. A suspeita de fraude surgiu quando um terceiro solicitou uma cópia do CTE (Conhecimento de Transporte Eletrônico), pedido considerado incomum, levando a empresa a confirmar com a cliente SINAGRO que a solicitação não havia sido feita por ela. Diante da suspeita de roubo da carga, a polícia foi acionada e posteriormente localizou o caminhão carregado, enquanto os envolvidos já providenciavam nova documentação para a mercadoria. Não soube informar como essa documentação foi produzida nem recordava a identidade da pessoa que solicitou a cópia do CTE. Confirmou que a carga foi integralmente recuperada. MARCOS JUNIOR, em Juízo, afirmou que à época dos fatos era proprietário de uma…
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