Processo 1004216-03.2025.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004216-03.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALCI SANTANA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BATISTA SANTOS - GO65380 e MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VALCI SANTANA NUNES MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - (OAB: GO30628) LETICIA BATISTA SANTOS - (OAB: GO65380) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272477868 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004216-03.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALCI SANTANA NUNES Advogados do(a) AUTOR: LETICIA BATISTA SANTOS - GO65380, MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente). Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, o perito judicial respondeu que a parte autora é portadora de Lombalgia baixa secundária à discopatia degenerativa, osteomielite crônica, artrose e neuropatia diabética CID: M51, M86, M15, G63.2. Segundo o perito, ao exame, constatou-se: "autora não apresenta redução de grau superior ou máximo da articulação o que não sugere incapacidade legalmente relevante. Autora sem melhora tratamento proposto o que sugere padrão não orgânico da queixa. Autora sem dose máxima para controle da queixa, o que sugere estabilidade dos sintomas. Autora não comprova incapacidade pretérita e ao exame pericial.". Entretanto, em resposta aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, e após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, o laudo asseverou que a parte demandante não apresenta incapacidade laborativa, não obstante ser portadora de patologia. A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento. Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.