Processo 1004217-74.2021.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1004217-74.2021.8.11.0059. POLO ATIVO: ACAUE AGROPECUARIA S/A POLO PASSIVO: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por ACAUE AGROPECUARIA S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, sustentou a parte autora que atua na criação de bovinos e no cultivo de cereais e frutas no município de São José do Xingu/MT. Disse que na execução fiscal n.º 0001810-25.2015.8.11.0059 o réu lhe exige o pagamento do ICMS expresso na certidão de dívida ativa n.º CDA 2014950, abrangendo o período compreendido entre os meses de março de 2008 e outubro de 2009. Afirmou que o fato gerador do tributo seria a remessa interna de gado bovino em pé, mas que o réu desprezou a circunstância de que tais operações são contempladas com redução da base de cálculo prevista na legislação vigente à época, fato que elevou drasticamente o quantum debeatur. Ainda, afiançou que o réu ignorou o fato de que, uma vez fora do regime de diferimento, aplicar-se-ia ao caso regime normal de tributação, no qual o ICMS é recolhido mensalmente após o confronto entre débitos e créditos registrados nos seus livros fiscais. Também, discorreu que o crédito tributário sofreu a incidência de correção monetária e juros de mora em patamares superiores aos aplicados para a correção dos tributos federais. Em razão do exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência ou evidência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do crédito tributário (ID 70869748). Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 72488272, a qual determinou a citação do réu para contestar. Citado, o réu apresentou contestação (ID 77349323). Asseverou que o contribuinte deu saídas não tributadas, com a utilização diferimento, mas que não possui direito ao respectivo benefício, pois não preencheu os requisitos legais. Quanto aos juros e correção monetária, disse que no Estado de Mato Grosso deve ser aplicada a redação da Lei nº 7.098/1998. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 80319416), alegando, em síntese, que nenhuma das regras mencionadas na contestação integram o instrumento constitutivo do crédito questionado, de modo que o crédito tributário deve ser anulado. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova pericial (ID 117294502) e a parte ré pelo julgamento antecipado (ID 117594822). O feito foi saneado, oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito (ID 184178738). Ato contínuo, a parte autora peticionou informando que o Estado de Mato Grosso procedeu à retificação administrativa da CDA n.º 2014950 para adequá-la à taxa SELIC, o que reduziu o valor do débito de R$ 812.590,52 para R$ 361.735,34. Diante disso, a autora manifestou desinteresse na continuidade da perícia (ID 187881856). O Estado de Mato Grosso também manifestou desinteresse na prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 206818022). Em decisão subsequente, a fase de instrução foi encerrada e facultada a apresentação de alegações finais (ID 218571756), a qual foi apresentada por ambas as partes (IDs 221302394 e 222899475). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do reconhecimento jurídico…
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