Processo 1004218-34.2025.4.01.3906

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004218-34.2025.4.01.3906
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004218-34.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FELIX BEZERRA - MA17430 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE ARAUJO DE SOUSA em face do DJALMA SOUZA BISPO, Gerente Executivo da APS São Sebastião do Passe – BA nº 04001210 e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o impetrante requer: a) liminarmente, que o INSS sjea compelido a retificar a CTC da impetrante (nº 04001210.1.00068/24-1) para INCLUIR no tempo de aproveitamento todo o período de contribuição vertido ao RGPS pelo serviço prestado para Prefeitura de Dom Eliseu/PA, no cargo de Professora, com matrícula sob o nº 140-1, correspondente a 01/01/1998 a 30/12/1998 (professora temporária), 02/02/1999 a 04/05/1999 (professora temporária) e 05/05/1999 a 30/05/2010 (professora efetiva), também para ser averbado no PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM ELISEU / IPSEMDE, CNPJ sob o nº 12.118.390/0001-88; b) no mérito, a confirmação da liminar e a procedência da ação com a concessão da segurança para compelir o INSS a disponibilizar a documentação solicitada pela impetrante; A impetrante, professora, protocolou junto ao INSS pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), visando ao aproveitamento integral do tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão do exercício do cargo de professora nos municípios de Barra do Corda/MA e Dom Eliseu/PA. Comprovou vínculos temporários na Prefeitura de Barra do Corda entre 01/04/1991 e 31/01/1995, e vínculos com a Prefeitura de Dom Eliseu nas seguintes datas: como professora temporária de 01/01/1998 a 30/12/1998 e de 02/02/1999 a 04/05/1999, e como professora efetiva de 05/05/1999 a 30/05/2010. Todavia, ao analisar o requerimento, o INSS expediu a CTC sem considerar parte desse tempo de contribuição, em especial aquele referente ao vínculo com o município de Dom Eliseu, desconsiderando os documentos apresentados. A impetrante alega que a autarquia não analisou todos os períodos e documentos constantes no processo administrativo, tampouco apresentou fundamentação válida para a exclusão parcial do tempo requerido, violando o devido processo legal e o princípio da motivação dos atos administrativos. Sustenta que a não inclusão integral do período laborado compromete o cômputo do tempo necessário para a sua aposentadoria especial de professora. Diante disso, ingressa com Mandado de Segurança com pedido liminar para que seja determinada a retificação da CTC, incluindo todos os períodos de contribuição comprovadamente prestados à Prefeitura de Dom Eliseu/PA, de modo a assegurar o reconhecimento do direito líquido e certo ao tempo de serviço prestado e sua consequente aposentadoria. Juntou procuração e documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da Comarca de Dom Eliseu/PA, que proferiu decisão deferindo o pedido liminar e determinando a notificação da autoridade coatora (ID 2195939812, págs. 56/59). Expedida carta precatória, a autoridade coatora foi devidamente notificada, conforme documentos de ID 2195939812, págs. 80/86. A liminar, contudo, não foi cumprida, tendo o juízo majorado a multa anteriormente fixada (ID 2195939812, págs.…

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