Processo 1004220-97.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004220-97.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004220-97.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Nicola Sciulli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia jurídica central, comportando o feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte autora, em réplica (fls. 62/63), não requereu especificamente a produção de provas, tendo apenas rejeitado genericamente os termos da contestação; a apuração de valores, como se verá, ficará diferida à fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental. Pretende o autor, professor (fls. 22/23), (i) o reconhecimento de que a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), de que era titular na vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, deveria ter sido calculada com a inclusão, em sua base, da verba de complementação do piso salarial docente; e (ii) o pagamento da diferença residual daí resultante frente ao valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que a substituiu, com reflexos em 13º salário, férias, adicionais e proventos. I Da inclusão da complementação de piso salarial na base de cálculo da GDPI O pedido é procedente quanto a este ponto. A Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI -foi instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, vinculados as escolas estaduais do programa de ensino integral. Com isso, os Professores que se enquadrassem nos moldes legais teriam o direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL GDPI, a qual corresponderia a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. Prevista no artigo 11 da Lei complementar nº 1191/2012 preconiza o seguinte: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria Já o artigo 1º do Decreto Estadual nº 62.500/17 prevê o seguinte sobre referida verba: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Não obstante a previsão normativa de que a respectiva verba não integrará a base de cálculo dos adicionais temporais…

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