Processo 1004221-77.2022.8.11.0059

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1004221-77.2022.8.11.0059
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, como incurso, em tese, na prática do crime de homicídio tentado, previsto no artigo 121, incisos III e IV, c/c artigo 14, inc. II, artigo 147, caput (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c artigo 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90. Consta na denúncia que, em 06 de novembro de 2022, em Porto Alegre do Norte-MT, o réu DOMINGOS PEREIRA DA SILVA FILHO, em unidade de desígnios com Luiz Domingos Silva de Souza (falecido), tentou matar Manoel dos Reis de Omece. No momento em que a vítima entrava em seu veículo, Luiz a imobilizou com socos e, ato contínuo, solicitou que o réu buscasse uma faca. DOMINGOS atendeu ao pedido, buscou a arma branca e a entregou a Luiz, que desferiu os golpes contra a vítima ainda no interior do automóvel. O crime foi cometido com meio cruel e recurso que dificultou a defesa, resultando em deformidade na orelha da vítima, que sobreviveu após conseguir fugir. Durante a briga, o coautor Luiz foi atingido e faleceu. Após o ocorrido, o réu ainda enviou áudios via WhatsApp ameaçando de morte a vítima e sua companheira, Roselia de Araujo Silva Souza. A denúncia foi recebida dia 16 de dezembro de 2022, conforme decisão de ID. 105953264. Citado (ID. 106468730), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 106151727). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu (IDs. 113984357 e 223012946). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia do réu, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria na tentativa de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A Defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela impronúncia do acusado Domingos Pereira da Silva Filho, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a não comprovação de sua adesão subjetiva ao delito. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras por falta de suporte probatório e a absolvição quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do CP), sob a tese de atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Da prescrição do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Preliminarmente, consigno que a prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo. No presente caso trata-se de perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta até o presente momento. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes. Pois bem, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, possui pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses. Logo, o delito prescreve em 03 (três) anos, (artigo 109, inciso Vl, do Código Penal). Nesse sentido, verifica-se o…

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