Processo 1004222-11.2024.4.01.3905
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004222-11.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA - PA37120-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA DA SILVA SOUZA BRUNO OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: PA37120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459943067) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004222-11.2024.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004222-11.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA - PA37120-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004222-11.2024.4.01.3905 APELANTE: ANTONIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA - PA37120-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que julgou improcedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual se objetivava a concessão de pensão por morte rural, sob a alegação de que o instituidor do benefício detinha a qualidade de segurado especial. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que convivia em união estável com o falecido instituidor, cuja qualidade de segurado especial estaria comprovada por documentação apta a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao longo dos anos. Argumenta que o recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) não impediria, por si só, a manutenção da qualidade de segurado especial, sobretudo quando existente direito adquirido a benefício previdenciário que não teria sido corretamente concedido pela autarquia previdenciária. Aduz, ainda, que a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua, não se exigindo labor contínuo para o reconhecimento da condição de segurado especial. Sustenta, ademais, que o instituidor teria direito adquirido a benefício previdenciário substitutivo ao BPC, circunstância que autorizaria a concessão da pensão por morte à dependente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, a concessão do benefício de pensão por morte rural e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.