Processo 1004223-42.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1004223-42.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004223-42.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: WAGNER BERNARDO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a8a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1004223-42.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Inépcia da Inicial.   Nos termos do artigo 330, §1º, I do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No presente caso, o reclamante apresenta pedidos de emissão de CAT e inclusão em folha para pagamento da pensão mensal. Todavia, não há na inicial qualquer causa de pedir que embase referidos pedidos, sendo totalmente alheios ao objeto do processo. Diante disso, reconheço a inépcia da inicial no que tange aos pedidos de emissão de CAT e inclusão em folha para pagamento da pensão mensal, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.   Mérito   Desvio de função   O art. 468 da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por esse norte, o desvio de função consubstancia-se quando há modificação das funções contratuais do empregado com a realização de atividade mais qualificada, sem a correspondente majoração da remuneração. Contudo, nos termos do disposto pelo parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, não restou comprovado o exercício das atividades antes da formalização da promoção. Isso porque a testemunha do reclamante afirmou que “iniciaram o curso dia 12/12/2014; que o curso finalizou no mesmo dia; que melhor esclarecendo, depois do curso depoente e reclamante permaneceram 4 meses no mesmo setor, e só então houve a promoção”. Assim, indefiro o pedido.   Danos Materiais e Morais   Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. Já o dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa.    Consiste…

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