Processo 1004225-46.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004225-46.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004225-46.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA APARECIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANESSA APARECIDA SILVA SUELEN GARCIA DE PAULA - (OAB: GO62537-A) FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583885) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004225-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5823421-69.2024.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA APARECIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004225-46.2026.4.01.9999 APELANTE: VANESSA APARECIDA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA APARECIDA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caçu/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença adotou critério jurídico equivocado ao confundir o conceito legal de pessoa com deficiência com a exigência de incapacidade total para o trabalho. Argumenta que, nos termos da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial exige apenas a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam a participação plena na sociedade, e não necessariamente a incapacidade laboral absoluta. Destaca que é portadora de múltiplas patologias crônicas, como esteatose hepática, hipertensão arterial, depressão, obesidade, artrose e dorsalgia, as quais impõem limitações reais à sua vida cotidiana e funcionalidade. Salienta que a vulnerabilidade social é incontroversa, conforme reconhecido no laudo socioeconômico e na própria sentença, restando demonstrado que vive em situação de extrema penúria, sem renda e dependente de terceiros. Defende que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial judicial e deve considerar os documentos médicos particulares que atestam sua inaptidão para atividades habituais, bem como suas condições pessoais, como a idade de 49 anos, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal como diarista por mais de 30 anos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão para a realização de nova perícia médica. Menciona ser beneficiária da gratuidade da justiça e requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL…

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