Processo 1004225-52.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004225-52.2026.8.11.0002 APELANTE: RONALDO SILVA SOUZA APELADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RONALDO SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, no bojo de Ação pelo Procedimento Comum Cível ajuizada em desfavor de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que homologou o pedido de desistência para extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), carreando ao autor o ônus das custas e taxa judicial, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, uma vez que a desistência da ação foi apresentada em fase inicial do processo, antes da citação da parte ré. Afirma, o pedido de desistência registrou expressamente que fora formulado “antes da citação da Ré”, circunstância que atrairia a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, relativo ao cancelamento da distribuição, e não do art. 90 do mesmo diploma processual. Defende, assim, que a sentença, ao aplicar o art. 90 do Código de Processo Civil em hipótese de desistência anterior à citação, contrariou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e a sistemática processual vigente. Aduz que a inaplicabilidade dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao argumento de que, sem a angularização da relação processual, não há parte vencida nem ônus sucumbencial a ser imposto. Sob essa perspectiva, afirma que a norma de regência é o art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição. Invoca, ainda, os arts. 239, 312 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como precedentes deste Tribunal que, segundo sustenta, corroboram a tese de que a desistência anterior à citação afasta a condenação da parte autora ao pagamento das custas iniciais. Assevera, ainda, que deve ser determinado o cancelamento da distribuição, e não a condenação ao pagamento de custas, pois, “sem relação processual, não há parte vencida; sem parte vencida, não há sucumbência que justifique o ônus das custas”. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária e determinar o cancelamento da distribuição, além da majoração dos honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte ré não foi integrada à lide, conforme informado pelo apelante e corroborado pelo andamento processual (ID 376908417). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre assentar que a submissão do presente recurso à apreciação colegiada da Câmara Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não se revela necessária quando a matéria devolvida à instância recursal estiver em consonância ou em manifesta divergência com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou desta própria Corte, hipótese que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Tal técnica decisória, longe de representar mitigação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constitui legítimo instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, destinado a conferir maior eficiência ao sistema de justiça, desafogar os órgãos colegiados…
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