Processo 1004225-58.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004225-58.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004225-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATHAN FERNANDO DE ALMEIDA AREND - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MONICA FERREIRA DE ALMEIDA AREND - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EVERALDO LAIR AREND - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VITOR XAVIER ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALCIDES HENRIQUE CORREA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GUILHERME CARVALHO E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, não obstante depósito judicial prévio do valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o depósito judicial prévio, com finalidade liberatória, afasta a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial foi realizado com finalidade liberatória em ação de consignação em pagamento e convertido em definitivo após o trânsito em julgado. 4. O depósito integral da condenação afasta a caracterização de inadimplemento voluntário, não sendo cabível a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial prévio com finalidade liberatória afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de inadimplemento voluntário.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NATHAN FERNANDO DE ALMEIDA AREND, MONICA FERREIRA DE ALMEIDA AREND e EVERALDO LAIR AREND, contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 1000503-04.2025.8.11.0080 ajuizado por ALCIDES HENRIQUE ALVES e VITOR XAVIER ROCHA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os agravantes sustentam que a decisão agravada se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que houve o depósito judicial do valor incontroverso da condenação, o qual foi posteriormente convertido em definitivo. Alegam que, diante desse depósito, não é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, configurando excesso e ilegalidade na decisão. Defendem que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o depósito integral do valor da execução em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários, pois não se caracteriza inadimplemento voluntário da obrigação. Ao final, pugnam pela…

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