Processo 1004225-74.2023.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1004225-74.2023.4.06.3803/MG RECORRENTE : JOAO ABDIAS DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO (OAB MG137211) ADVOGADO(A) : MARIANNE SANTOS DA COSTA (OAB MG124213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAO ABDIAS DOS SANTOS JUNIOR , em face do acórdão (evento 44) proferido pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da autora para manter a sentença que reconheceu a litispendência em pedido de concessão de auxílio-acidente. Colho trecho do acórdão recorrido: “ Litispendência: Ao contrário do que sugere o recurso, nos Autos n° 1004249.05-2023.4.06.3803, o autor também requer, em sede de pedido eventual, pela concessão do auxílio-acidente. Neste contexto, como o objeto da presente demanda está integralmente contido na primeira ação, mostrou-se correta a sentença que, ante o instituto da litispendência, extinguiu a segunda ação sem resolução de mérito, conforme determina o art. 57 do CPC, in verbis: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Vale dizer, portanto, o que constou em sentença, com destaques: No caso presente, verifica-se a mesma causa de pedir e partes, em relação a este feito e o processo de n. 1004249.05-2023.4.06.3803, o qual também tramita neste Juízo. Em relação ao processo de n. 10042490520234063803, verifico que se trata de pedido de benefício por incapacidade permanente/temporária, bem como de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional. Naquele feito foi proferida sentença, no sentido de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DII (03/02/2023), bem como determinado que o INSS procedesse à análise da elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, adotando como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente (id. 1481361373 daquela ação). Logo, forçoso é concluir que o perito judicial atestou que não houve redução da capacidade laborativa para exercer a mesma profissão, eis que foi constatado que o autor está “APTO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO NECESSITEM ESFORÇO FÍSICO, DEAMBULAÇÃO E ORTOSTATISMO PROLONGADOS.” (resposta ao quesito 5.2, id. 1423599894 da ação de n. 10042490520234063803). Por fim, destaco que a moléstia é a mesma em ambas as ações, eis que se trata de Artrose de tornozelo/joelho esquerdo decorrentes do mesmo acidente ocorrido em 22.07.2006. Ante o exposto, extingo o presente feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Custas isentas. Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los. (...) Pelo exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.” Alega o autor que o acórdão proferido pela Turma Recursal, ao aplicar indevidamente o instituto da litispendência, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta, ainda, que a decisão contraria os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Aponta, por fim, precedente do STJ, REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, e do TRF-3, RecInoCiv: 50010561820244036306. Inicialmente, cabe ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que “a questão da ofensa aos…
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