Processo 1004226-22.2026.8.11.0007

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1004226-22.2026.8.11.0007
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004226-22.2026.8.11.0007 Vistos. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada por BRUNO BORGES VENANCIO e PATRICIA DE CAMPOS PAETZOLD, produtores rurais, em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (BANSICREDI), por meio da qual os Requerentes postulam, em síntese: (I) a suspensão da exigibilidade das operações rurais identificadas nos contratos nº C511314058, C511317049, C511319343, C511317677, C411223760, C511209971 e C511309887, bem como de eventuais aditivos e contratos vinculados; (II) o impedimento de atos de consolidação e expropriação sobre os imóveis de Matrículas nº 26.106 (Condomínio Hamoa Resort) e nº 38.970 (Loteamento Residencial Jardim Europa), ambos registrados no 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta–MT; (III) o impedimento de atos de consolidação e expropriação sobre 170 (cento e setenta) toneladas de grãos de soja, objeto da Operação nº C51131405-8; (IV) o impedimento de atos de consolidação e expropriação sobre os maquinários agrícolas alienados fiduciariamente na Operação nº C41122409-0 (Dolly/Reboque Placa RAS-5G61; Semi-Reboque Placa RAS-5G81; Semi-Reboque Placa RAS-5G91; e Caminhão Volvo FH Placa RAS-5G21); (V) a abstenção de inscrição do nome dos Requerentes nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e nos cadastros internos do Banco Central (SCR/SICOR); (VI) a exibição incidental das fichas gráficas e demais contratos firmados com a Instituição Financeira; e (VII) prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da tutela com apresentação da ação principal. Os Requerentes narram ser produtores rurais com atividade desenvolvida no município de Novo Mundo/MT, voltada ao cultivo de soja e milho. Afirmam ter firmado diversas operações de crédito rural junto à Requerida para custeio de suas atividades. Relatam que, a partir do ano de 2023, sofreram sucessivas frustrações de safra decorrentes de fatores climáticos adversos (estresse hídrico, excesso de chuvas no período de colheita) e mercadológicos (queda expressiva nos preços das commodities), ao longo de seis ciclos produtivos consecutivos (milho 2023; soja 2023/2024; milho 2024; soja 2024/2025; milho 2025; e soja 2025/2026), com prejuízo total estimado em aproximadamente R$ 19.639.000,00 (dezenove milhões, seiscentos e trinta e nove mil reais), conforme Laudo de Frustração de Safra elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Rafael Candido Henrique dos Santos Silva (CREA/PR 136945/D). Aduzem que, diante das perdas, formalizaram pedido administrativo de prorrogação das operações junto à Requerida, em 27/02/2026, acompanhado de Laudo de Frustração de Safra e Laudo de Capacidade de Pagamento, os quais atestam a necessidade de carência de ao menos 03 (três) anos e prazo de pagamento de 05 (cinco) anos, nos termos do Manual de Crédito Rural – MCR. Narram que a Requerida, em resposta, limitou-se a admitir a prorrogação de apenas duas operações (C41122376-0 e C51120997-1), recusando-se a analisar as demais sob o argumento de que estariam formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), às quais, segundo a Requerida, não se aplicaria o regime jurídico do crédito rural. Após reiteradas notificações extrajudiciais (em 24/03/2026, 27/03/2026 e 16/04/2026), a Requerida manteve sua posição, sem apresentar análise individualizada dos laudos técnicos apresentados. Sustentam que a negativa da Requerida viola o direito subjetivo à…

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