Processo 1004226-94.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004226-94.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: FELIPE NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a0418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1004226-94.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Convenção Coletiva de Trabalho Tendo em vista que a atividade exercida pelo reclamante se encontra inserida na atividade dos movimentadores de mercadorias, acolho a CCT anexada pelo reclamante. Ademais, o empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.(Tese Vinculante nº 222 do TST). Jornada de Trabalho a) Tempo à Disposição Após a vigência da lei 13.467/17 em 11/11/2017, o artigo 58, §2º da CLT passou a contar com a seguinte redação: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Assim, reconheço que a partir de 11/11/2017, não há que se falar em minutos residuais devidos em razão da espera pelo fretado. Indefiro. Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Indefiro o pagamento da multa de dois salários normativos da categoria, já que destinada a entidade sindical, conforme…
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