Processo 1004227-02.2026.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004227-02.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Contribuição Sindical] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [VANDA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ARIANE GOMES PAVEZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE GONCALVES MELADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00 (APELADO), SWELEN ADNA AZEVEDO GONCALVES CHICALE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, ao fundamento de existência de litisconsórcio passivo necessário, em ação ajuizada contra entidade associativa visando à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por dano moral. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: definir se o INSS integra litisconsórcio passivo necessário em ação que discute a legalidade de descontos promovidos por entidade associativa diretamente em benefício previdenciário. III. Razões de decidir O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses previstas no art. 114 do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. A controvérsia limita-se à existência e validade da relação jurídica entre a beneficiária e a entidade associativa responsável pelos descontos, não envolvendo ato administrativo praticado pelo INSS. A autarquia previdenciária atua como mera executora operacional dos descontos autorizados, sem integrar a relação jurídica material discutida na demanda, inexistindo fundamento para sua inclusão obrigatória no polo passivo. A extinção do processo por ausência de inclusão do INSS configura indevido óbice ao exame do mérito, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário nas ações que discutem a validade de descontos efetuados por entidades associativas em benefícios previdenciários, por atuar apenas como agente operacional dos repasses. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada exclusivamente na ausência de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, devendo a demanda prosseguir em face da entidade privada responsável pelos descontos.”…
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