Processo 1004230-24.2025.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004230-24.2025.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004230-24.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALZIRENE AZEVEDO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual desde a data da cessação administrativa (DCB: 27/05/2025, ID 2206309942). São requisitos exigidos para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, atesta que a parte autora é portadora de lombociatalgia crônica agudizada, com alterações degenerativas da coluna lombar e cervical, com início insidioso e evolução progressiva, concluindo pela existência de incapacidade funcional parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, levantamento de peso, flexões, rotações do tronco e posturas prolongadas, desde 27/05/2025 (DII). Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, uma vez que já reconhecidas administrativamente pelo INSS quando da concessão do benefício cujo restabelecimento ora se pleiteia. De todo modo, o CNIS da parte autora (ID 2206310030) evidencia contribuições no RGPS no período de 01/01/2009 a 28/02/2015, o que afasta a alegação de ausência de qualidade de segurada especial e demonstra a manutenção da qualidade de segurada à época da DII. Ademais, trata-se de pedido de restabelecimento/conversão de benefício por incapacidade anteriormente concedido e cessado em 27/05/2025, sendo irrelevantes as exigências de prova próprias de segurado especial suscitadas pelo INSS, motivo pelo qual afasto a alegação de ausência de qualidade de segurada especial suscitada pelo INSS. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico dos autos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47). No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886). No caso concreto, a parte autora possui idade avançada (60 anos), baixa escolaridade, histórico laboral essencialmente braçal (trabalhadora rural) e quadro clínico degenerativo crônico com início há anos e evolução progressiva, sem melhora significativa, além de longo período de percepção de benefício por incapacidade desde 2013. Situação que evidenciam a inviabilidade prática de reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações funcionais. Assim, o benefício mais…

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