Processo 1004230-25.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004230-25.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004230-25.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BRDU SPE CUIABA 01 LTDA - CNPJ: 13.512.865/0001-89 (APELANTE), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORIVAL MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARINA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARINA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO DE MORAIS FURTADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRDU SPE CUIABA 01 LTDA - CNPJ: 13.512.865/0001-89 (APELADO), RICARDO DE MORAIS FURTADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORIVAL MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARINA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LAIS DE MATOS CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CDC. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de resolução contratual cumulada com restituição de valores, declarando rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote e condenando a vendedora à restituição de 80% dos valores pagos pelos compradores, com retenção de 20% e reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. 2. A vendedora sustenta a incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, defendendo a submissão do caso ao procedimento extrajudicial da alienação fiduciária. Os compradores postulam a redução da retenção para 10%, ou subsidiariamente para 15%, dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 9.514/1997 incide sobre contrato de promessa de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária sem registro no Cartório de Registro de Imóveis e sem matrícula individualizada do imóvel; e (ii) saber se o percentual de retenção de 20% dos valores pagos deve ser mantido, majorado ou reduzido diante da rescisão contratual por iniciativa dos compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição da propriedade fiduciária depende do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997. Ausente o registro e inexistente matrícula individualizada do lote, não se aperfeiçoa a garantia fiduciária nem se aplicam os procedimentos dos arts. 26 e 27 da referida lei. 4. O Tema 1095/STJ não se aplica ao caso, pois pressupõe a…

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