Processo 1004230-34.2025.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1004230-34.2025.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1004230-34.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: SAMYRA RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9b321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1004230-34.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   SAMYRA RODRIGUES DE MELO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.484,00. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Mérito   Estabilidade da gestante   No tocante à estabilidade, o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, no caso em tela, restou incontroverso que a reclamante foi contratada através de contrato de trabalho temporário. O C. TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051 fixou a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” Porém, em 05/10/2023, o E. STF, ao julgar o RE 842844 (tema 542 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Em 06/12/2023, foi publicado o respectivo acórdão do RE 842844 mencionado, o qual transitou em julgado em 03/02/2024, cuja ementa assim dispôs:   EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS…

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