Processo 1004230-51.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004230-51.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004230-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOHNATAN DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : JOHNATAN DA COSTA MACHADO (OAB MG202359) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento de decido   Trata-se de obrigação de fazer c/c ação de indenização por danos morais ajuizada por Johnatan da Costa Machado em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor alega que teve suas contas digitais desativadas.   O Autor alega em síntese, que mantinha perfil profissional na rede social Instagram sob o usuário @johnatanc.machado há mais de 5 (cinco) anos. Sustenta que em 10 de janeiro de 2026 foi surpreendido com a desativação permanente de sua conta por suposta violação às diretrizes da comunidade ("integridade da conta").    Afirma que a medida foi arbitrária, imotivada e automatizada, desprovida de qualquer notificação prévia ou indicação do conteúdo considerado violador. Aduz ter sofrido graves prejuízos de cunho profissional e extrapatrimonial, dado o uso do perfil como vitrine para sua atuação advocatícia. Pleiteia, em sede liminar e definitiva, o restabelecimento da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova.   A ré em sua contestação, evento 37, argui sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o serviço Instagram é gerido pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. Manifestou-se, ainda, contrária à adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu a legalidade da conduta de desativação sob o amparo do princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), afirmando que o autor violou os Termos de Uso aceitos no momento do cadastro. Alegou que a exclusão configura exercício regular de direito e que a ordem judicial de reativação afrontaria as garantias constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de contratar. Por fim, contestou a existência de danos morais passíveis de reparação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e o afastamento da inversão do ônus da prova.   PRELIMINARES   PRELIMINAR - Ilegitimidade Passiva Ad Causam   A ré suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a plataforma Instagram é de responsabilidade exclusiva da Meta Platforms, Inc.. Sem razão.    A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos estritos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).    Pela Teoria da Aparência e à luz do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todas as empresas que integram o mesmo grupo econômico e participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação do serviço.    Sendo o Facebook Brasil o representante da marca e da estrutura societária da controladora no território nacional, auferindo lucros com publicidade e exploração da base de usuários, possui legitimidade inequívoca para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar.    PRELIMINAR - Do Juízo 100% Digital   O Provimento aplicável do Tribunal, bem como a Resolução CNJ n.º 345/2020, estabelecem que a adoção do juízo digital visa à celeridade, eficiência e acessibilidade, sem imposição de prejuízo às partes.    A ré não…

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