Processo 1004230-67.2019.4.01.3806
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1004230-67.2019.4.01.3806/MG RECORRENTE : VANDUIR ANTONIO DE BRITO ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) DESPACHO/DECISÃO A Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte-MG determinou o retorno dos presentes autos a esta relatoria para uma reanálise do julgado e para o eventual exercício do juízo de retratação, em razão do que decidiu a TNU no PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a: “(a) averbar nos assentamentos previdenciários da parte autora a atividade rural exercida no período de 06/06/1976 a 24/07/1991, que não deverá ser considerado no cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; (b) averbar nos assentamentos da parte autora, para efeito de carência, a atividade rural laborada no interstício de 25/07/1991 a 01/10/1991.” Ainda, foram julgados improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e de reconhecimento do exercício de atividade especial entre 01/09/1992 e 07/11/1992, 05/05/1993 e 28/04/1995, 04/07/2006 e 03/11/2006 e 19/03/2007 e 15/01/2019, e extinto o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial entre 29/04/1995 e 05/11/2001 e 01/06/2002 e 06/11/2002, nos termos do art. 485, IV, do CPC (falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). O colegiado deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para reconhecer o exercício de atividade especial entre 04/07/2006 e 03/11/2006, 19/03/2007 e 27/11/2011, 13/12/2012 e 26/04/2015 e 29/02/2016 e 29/10/2018, determinando ainda ao INSS que efetue o recálculo do tempo de contribuição do autor com a finalidade de verificar se houve o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua reafirmação. Acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, houve alteração do acórdão, remanescendo como especiais os períodos de atividade compreendidos entre 04/07/2006 e 03/11/2006, 19/03/2007 e 15/06/2007, 28/09/2007 e 27/11/2011, 13/12/2012 e 26/04/2015 e 29/02/2016 e 29/10/2018, em decorrência da exposição ao ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, ao fundamento de que a dosimetria, presente nas normas técnicas da NR-15 e NHO-01, atendia ao que decidiu a TNU no Tema 174. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, admitido como representativo da controvérsia (Tema n. 174), e julgado em 21/11/2018, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: a) “a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por seu turno, no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), a TNU, ficou a seguinte premissa: “(i) A…
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