Processo 1004231-14.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004231-14.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004231-14.2026.8.13.0290/MG AUTOR : MARLY DA SILVA CIDRÃO ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARLY DA SILVA CIDRÃO  em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora alega que, após ter um pedido de empréstimo recusado em dezembro de 2025, constatou a existência de inscrição restritiva em seu nome, promovida pela requerida, referente a suposto débito no valor de R$4.687,83, com vencimento em 30/04/2022. Sustenta não reconhecer o débito, afirmando jamais ter contratado com a requerida. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Embora inicialmente apontada à desatualização do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 16, DOC1 . Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os recibos de pagamento de salário ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 ), bem como a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC6 ),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775)  O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório.  No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado entre ela e a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada ( evento 1, DOC4 ).  Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção do nome dela em cadastro de inadimplente enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada.  Para…

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