Processo 1004231-57.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004231-57.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA DA CONCEICAO MARINHO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Maria da Conceicao Marinho em face do Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato para aquisição de veículo junto à ré, em 08/05/2025. Sustenta as seguintes abusividades: 1 - cobrança de taxa de juros de forma composta/capitalizados; 2 - cobrança de tarifa de registro de contrato, sem comprovação da efetiva prestação do serviço; 3 - cobrança da tarifa de avaliação do bem, sem comprovação da efetiva prestação do serviço; 4 - cobrança de seguro - venda casada. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de evidência para aplicação da taxa de juros de 2,49%A.M, para pagamento da quantia de R$ 1.613,08, por parcela, com fulcro no artigo 311, II, do CPC. Pede, ainda, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja conservada a sua posse do veículo dado como garantia no contrato de financiamento impugnado. No mérito, pede: 1 - o recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 2,49% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 1.613,08 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 37.752,00; 2 - seja declarada a ilegalidade das tarifas supracitadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$ 18.482,50. CERTIDÃO DE TRIAGEM Registro a existência de Ação de Busca e Apreensão em que litigam as mesmas partes, n. 1000096-02.2026.8.13.0114 . Curvo-me, neste ponto, ao entendimento do Eg. STJ e TJMG, segundo o qual não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL JÁ JULGADA. MORA CARACTERIZADA. CONEXÃO ENTRE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. VENDA DO BEM APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A rejeição de pedido de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a necessidade da prova foi analisada e afastada em ação revisional. A mora do devedor fiduciário não se descaracteriza quando a abusividade contratual foi objeto de ação revisional já transitada em julgado. Não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, pois possuem pedidos e causas de pedir distintos. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a venda do bem pode ocorrer sem a necessidade de nova intimação do devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.092486-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL - INEXISTÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA - AgRg…
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