Processo 1004232-51.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004232-51.2025.8.13.0672/MG AUTOR : JOAO PAULO RODRIGUES BARBOSA LOURENCO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO PAULO RODRIGUES BARBOSA LOURENCO em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O autor pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 04/12/2024, sob alegação de abusividade na cobrança de juros e tarifas. O autor sustenta que houve cobrança superior à taxa contratada, resultando em pagamento a maior, além da inclusão de tarifas indevidas, cuja restituição em dobro pleiteia. Em tutela de urgência, busca a revisão imediata das parcelas, a não negativação de seu nome e a manutenção da posse do bem, postulando, ao final, a procedência da ação com recálculo do contrato e devolução dos valores pagos indevidamente É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (Tema 958 do STJ) etc. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-consituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR -…
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