Processo 1004234-02.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004234-02.2026.8.11.0006. AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO INTERMEDIUM S.A., VIA VAREJO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILLIAM DE OLIVEIRA CASTRO em face de BANCO INTER S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos qualificados nos autos, em razão de cobranças lançadas em cartão de crédito decorrentes de compra que, segundo a parte autora, teria sido cancelada logo após a contratação. Em síntese, a parte autora alega que, em 19 de março de 2026, adquiriu, por meio da plataforma da requerida, dois aparelhos celulares iPhone, sendo um no valor de R$ 6.499,00 e outro no valor de R$ 6.249,00, totalizando R$ 12.748,00, com pagamento parcelado em 10 vezes no cartão de crédito. Sustenta que, logo após a compra, manifestou desistência e tentou cancelar os pedidos, tendo sido orientada pelo suporte a recusar o recebimento dos produtos, mas, mesmo após diversas tentativas administrativas, reclamação em plataforma extrajudicial e contato com o atendimento das rés, não obteve o efetivo cancelamento ou estorno, permanecendo as parcelas lançadas em sua fatura. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão das cobranças das parcelas referentes às compras discutidas nestes autos, até ulterior deliberação judicial. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo mínimo na narrativa inicial e nos documentos indicados pela parte autora, especialmente quanto à realização da compra, à tentativa de cancelamento, aos contatos administrativos mantidos com o suporte e à permanência das cobranças em fatura após a alegada desistência. Neste momento processual, não se declara de forma definitiva a falha na prestação do serviço, a responsabilidade solidária das rés ou a existência de dano moral, matérias que dependem do contraditório. Contudo, a narrativa apresentada possui coerência inicial e demonstra plausibilidade suficiente quanto à existência de cobrança vinculada a compra cuja manutenção é judicialmente questionada. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção das cobranças no cartão de crédito pode impor à parte autora o pagamento sucessivo de parcelas referentes a produtos que afirma ter cancelado e não recebido. A continuidade dos lançamentos durante o curso do processo pode comprometer seu orçamento mensal, gerar acúmulo de faturas, incidência de encargos financeiros e eventual restrição de crédito caso haja inadimplemento, o que evidencia risco concreto de agravamento da situação antes da formação completa do contraditório. A medida é reversível, pois a suspensão provisória das cobranças não implica cancelamento definitivo da compra, quitação da obrigação ou reconhecimento final da inexigibilidade do débito. Caso, após a instrução, seja demonstrada a regularidade da cobrança ou a efetiva entrega dos produtos, as rés poderão restabelecer a exigibilidade dos valores pelos meios próprios. Assim, a providência apenas preserva temporariamente a utilidade do processo e evita que a parte autora suporte cobranças sucessivas…
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