Processo 1004234-54.2026.4.01.4002
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1004234-54.2026.4.01.4002 CLASSE: ProceComCiv / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA THAYNA GUEDES DA SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Ato Ordinatório No uso das atribuições conferidas pelo Capítulo I, da Portaria n° 14804722/JF/GABJU/PNA de 15/01/2022, e arts. 220 e 221, do atual Provimento COGER n° 10126799 de 19/04/2020, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, e considerando a acusação de litispendência/coisa julgada, abra-se vista à parte autora para se manifestar a respeito, devendo ainda, para fins de viabilizar a análise da admissibilidade de sua ação: (i) demonstrar que o pedido formulado difere do pleito deduzido na demanda anterior, explicitando a ocorrência de novas circunstâncias que justifiquem a alteração do entendimento já proferido; (ii) apontar a existência de novo requerimento administrativo e de novas provas substanciais, indicando expressamente no que diferem das provas anteriores; (iii) juntar aos autos cópias dos principais documentos do processo anterior, em especial da sentença, acórdão e trânsito em julgado. Observação01: se for o caso, a formulação de eventual novo requerimento administrativo, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência de litispendência/coisa julgada. Observação02: sendo processo físico o processo anterior, a movimentação processual e os principais atos judiciais podem ser obtidos por meio de consulta processual, disponível no site https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam. Em qualquer hipótese, a parte pode requerer o desarquivamento do processo anterior para a extração de cópias. Observação03: no PJE, quando da resposta a este expediente, deve ser selecionado o ato de comunicação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação. Consequentemente o sistema aguardará o decurso de prazo para que só então haja reanálise do pedido. Prazo: 5 (cinco) dias, em razão da urgência requerida e ante a existência de pedido de liminar ou antecipação de tutela, ensejando, a critério do requerente, o peticionamento imediato ou em prazo diminuto. Intime-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 21/04/2026 SILMAR ANTONIO MARCA Servidor / Supervisor do Setor de Execuções (assinado eletronicamente)
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