Processo 1004236-87.2026.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004236-87.2026.8.13.0079/MG EMBARGANTE : LIZTOM IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANE GONÇALVES FONSECA (OAB MG110484) EMBARGANTE : SAMILLA CARLA GOMES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE GONÇALVES FONSECA (OAB MG110484) DECISÃO Vistos os autos, Os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência em 10/02/2026, oportunidade na qual a empresa LIZTOM IMPORTS LTDA e a sócia SAMILLA CARLA GOMES DA SILVA OLIVEIRA pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça . Na peça inaugural, as Embargantes sustentaram a existência de dificuldades financeiras momentâneas, argumentando que o ajuizamento da própria ação executiva originária seria prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento e das atividades empresariais. Ao analisar o pedido inicial, este juízo proferiu a decisão interlocutória constante no Evento 7 , em 24/02/2026, na qual consignou que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem a capacidade financeira das partes. Naquela ocasião, para a adequada apreciação do pedido, foi determinada a intimação das Embargantes para que apresentassem, no prazo de 15 dias, documentação comprobatória específica da alegada hipossuficiência. Decido. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PESSOA NATURAL O ordenamento processual vigente estabelece que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos da demanda. Embora o Código de Processo Civil preveja, em seu Artigo 99, § 3º , uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa ( iuris tantum ). Assim, o magistrado, ao identificar elementos que ponham em dúvida a condição de hipossuficiência, possui o dever-poder de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, conforme autoriza expressamente o Artigo 99, § 2º do mesmo diploma. Nesse cenário, este juízo, por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 7 , agiu em estrita observância ao princípio da cooperação e ao dever de cautela, oportunizando à embargante SAMILLA CARLA GOMES DA SILVA OLIVEIRA a demonstração cabal de sua situação financeira. A determinação judicial foi clara e específica ao exigir a apresentação de um conjunto robusto de documentos, a saber: declaração anual de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou declaração do empregador, extratos bancários atualizados, carteira de trabalho e comprovantes de despesas cotidianas, como contas de água, energia elétrica e faturas de cartão de crédito. Ocorre que, ao se manifestar no Evento 12, a embargante limitou-se a juntar documentos de identificação pessoal e registros contábeis afetos exclusivamente à pessoa jurídica da qual é sócia. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ausência absoluta de sua declaração de imposto de renda pessoal, de seus extratos bancários individuais e de qualquer comprovante de suas despesas particulares. Tal omissão é particularmente relevante quando se observa que a embargante qualifica-se como comerciante e exerce cargo de administração em empresa com faturamento médio mensal superior a R$24.000,00, o que gera indícios de capacidade econômica incompatíveis com a benesse pleiteada. A falta de atendimento…
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