Processo 1004237-46.2025.4.01.3904
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1004237-46.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO LOBATO, SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO ALBERTO LOBATO e SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o reconhecimento de nulidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Narra a inicial, em síntese, que o procedimento expropriatório padece de nulidade por ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, em inobservância aos requisitos da Lei nº 9.514/97, já que o ato teria ocorrido por edital sem o prévio esgotamento das diligências para a localização pessoal dos devedores, o que teria obstado o exercício do direito de manter o vínculo contratual. Com isso, pleitearam a suspensão de atos de alienação do bem e, ao final, a reversão da consolidação da propriedade averbada na matrícula do imóvel. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 2187654800) indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré a apresentação do processo administrativo integral da execução extrajudicial, bem como do Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) atualizado. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2198259510) defendendo a estrita legalidade do procedimento expropriatório, pautada na Lei nº 9.514/97. Argumentou que os autores foram constituídos em mora após sucessivos inadimplementos e que a notificação por edital foi realizada em observância aos requisitos legais, diante da frustração das tentativas de intimação pessoal no endereço do imóvel. Ademais, sustentou a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, ressalvado apenas o direito de preferência. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa, destacando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o exaurimento de buscas em outros endereços constantes em seu cadastro, limitando as diligências ao local do próprio bem. Nesse cenário, formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, caso o imóvel já tenha sido alienado a terceiros de boa-fé. Por fim, instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 2205206304 e 2205954561), reiterando seus termos em razões finais (IDs 2210838656 e 2214747554). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o caso requer o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que os elementos de prova apresentados são suficientes ao deslinde da demanda, bem como por não ter havido manifestação das partes pelo interesse na produção de novas provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Em sua peça defensiva, a instituição financeira ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Nesse cenário,…
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