Processo 1004238-48.2022.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004238-48.2022.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004238-48.2022.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004238-48.2022.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : JOAO VITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LORENA NASCIMENTO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO025099) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO TÉCNICO FEDERAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AVALIAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR FOTOS E VÍDEOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. MOJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar, em definitivo, a matrícula do autor no curso Técnico em Desenvolvimento de Sistemas Integrado ao Ensino Médio. 2. A ação foi proposta para impugnar o indeferimento administrativo da autodeclaração racial do candidato, que concorria às vagas reservadas a pretos ou pardos, com pedido de efetivação da matrícula, reserva de vaga ou, subsidiariamente, matrícula em modalidade diversa. 3. A sentença reconheceu a existência de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, aplicou a presunção de boa-fé da autodeclaração e a teoria do fato consumado, mantendo a matrícula assegurada por tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais a serem analisadas: (i) saber se é legítimo o procedimento de heteroidentificação previsto em edital para validação da autodeclaração racial; (ii) verificar se o ato administrativo que indeferiu a matrícula observou o dever de motivação individualizada e o procedimento adequado; e (iii) definir se a situação fática do candidato foi consolidada pelo decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das políticas de cotas raciais no acesso ao ensino superior e reconheceu a legitimidade da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. 6. A autodeclaração não possui caráter absoluto, sendo lícita a atuação de comissões de heteroidentificação, quando previstas em edital e aceitas pelo candidato no ato da inscrição. 7. O ato administrativo que restringe direitos deve ser motivado de forma clara, específica e individualizada, nos termos da Lei nº 9.784/1999 e das normas editalícias. 8. A utilização de fundamentação genérica e padronizada, sem indicação concreta das características fenotípicas avaliadas, configura vício de motivação e acarreta a nulidade do indeferimento da matrícula. 9. A avaliação de heteroidentificação realizada exclusivamente por meio de fotos e vídeos pré-gravados apresenta fragilidades técnicas e não atende às diretrizes administrativas que privilegiam a presencialidade ou, excepcionalmente, a interação síncrona. 10. Embora a nulidade do ato administrativo, em regra, enseje o refazimento do procedimento, o decurso de tempo relevante, com matrícula assegurada por decisão judicial e curso em fase de conclusão, justifica a manutenção da matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida, mantida a sentença que assegurou a matrícula do autor. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese…

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