Processo 1004239-21.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004239-21.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004239-21.2026.8.11.0007 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSIELE SILVA GONÇALVES DE AGUIAR em face de CENTRAL MOTOS DE CARLINDA LTDA e HONDA COMETA MOTOCENTER DE ALTA FLORESTA LTDA. Narra a Autora que, em 25 de julho de 2025, adquiriu uma motocicleta Honda/Biz EX, 0 km, ano 2025/2025, cor branco pérola, junto à 2ª Ré (Concessionária Cometa Motocenter), pelo valor de R$ 18.891,70, conforme Nota Fiscal nº 181820, com financiamento via consórcio Honda Ltda, com aproximadamente 38 parcelas vincendas. Aduz que, por indicação expressa da Concessionária, passou a realizar as manutenções periódicas do veículo junto à 1ª Ré (Central Motos de Carlinda), apresentada como oficina autorizada/referenciada para o município de Carlinda/MT. Em 25 de fevereiro de 2026, a Autora levou a motocicleta à 1ª Ré para realização de troca de óleo de rotina, efetuando o pagamento de R$ 68,66 (cupom fiscal acostado). Após percorrer aproximadamente 1.500 metros da oficina, o veículo emitiu ruído anormal e parou de funcionar. Retornando imediatamente ao estabelecimento, foi informada de que poderia haver defeito de fábrica na bomba de injeção de óleo, tendo sido aberto chamado junto à Honda para autorização de abertura do motor. Alega que, após investigação, o próprio proprietário da 1ª Ré, Sr. Gennecy de Lima Carvalho, admitiu em conversa telefônica gravada (Documento 7 — arquivo de áudio) que os mecânicos adicionaram óleo no motor em quantidade inferior à necessária, o que ocasionou a falha por insuficiência de lubrificação nas peças internas (camisa, pistões e anéis). Em razão do dano, o motor da motocicleta foi aberto para substituição do cilindro e do pistão (kit cilindro), com os serviços realizados na 2ª Ré e custeados pela 1ª Ré, sendo o veículo devolvido à Autora em 04 de março de 2026. Contudo, a 1ª Ré não forneceu quaisquer notas fiscais ou relatórios dos serviços e peças substituídas, mesmo após reiteradas solicitações via WhatsApp e ofício formal (Ofício nº 001/2026), permanecendo silente. Sustenta que a conduta da 1ª Ré configura falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), com responsabilidade objetiva, e que a 2ª Ré responde solidariamente por ter integrado a cadeia de fornecimento ao indicar a oficina como autorizada/referenciada (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Pleiteia: (a) gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (c) tutela provisória de urgência para exibição de documentos e imagens; (d) realização de perícia técnica; (e) condenação solidária das Rés ao pagamento de danos materiais (desvalorização do veículo, a ser apurada em perícia) e danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (f) condenação em custas e honorários advocatícios. A Autora juntou aos autos: RG/CPF, comprovante de endereço, declaração de residência, procuração, nota fiscal de aquisição do veículo, CRLV, tabela FIPE, comprovante de pagamento da troca de óleo, CIP do PROCON/Carlinda, ofício formal à 1ª Ré, prints de conversas via WhatsApp, CTPS digital, declaração de hipossuficiência e arquivo de áudio com a conversa com o proprietário da 1ª Ré. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Gratuidade da Justiça A Autora requer o benefício da gratuidade da justiça com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com declaração de…

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