Processo 1004241-41.2024.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004241-41.2024.8.11.0013. AUTOR: LUIZA DE MORAES DAVID DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LUIZA DE MORAES DAVID DA SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A autora alegou que identificou a existência de dois débitos vinculados ao seu CPF, com vencimento em 2015, disponíveis para negociação na plataforma Quero Quitar, apesar de estarem prescritos. Sustentou, ainda, que vinha recebendo cobranças por telefone, mensagens e e-mails. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retirada das informações da plataforma de negociação, a cessação das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 166061513). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 166095551). Conciliação infrutífera (ID 170202205). A ré contestou. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas impede sua cobrança judicial, defendendo a licitude da manutenção do débito na plataforma Quero Quitar, por se tratar de ambiente destinado à negociação voluntária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 170252980). Houve réplica (ID 170740249). Instadas a especificar provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 203286878 e 236195054). A requerida limitou-se a reiterar as alegações já deduzidas na contestação e postulou a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (ID 203669046). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, porquanto ausentes as hipóteses aptas a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. É incontroverso que a autora manteve relação contratual com a operadora Vivo, atualmente representada pela requerida Telefônica Brasil S.A., bem como que existem dois débitos vinculados ao seu CPF, nos valores de R$ 1.139,78 e R$ 847,06, ambos com vencimento no ano de 2015 (IDs 166061524 e 166061527). Também não há controvérsia quanto ao fato de que a obrigação encontra-se prescrita para fins de cobrança judicial, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, a prescrição não extingue o direito material nem torna inexistente a obrigação. Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, a prescrição atinge a pretensão, impedindo apenas a exigibilidade judicial do crédito, que subsiste como obrigação natural. Assim, o transcurso do prazo prescricional não implica inexistência do débito nem torna, por si só, ilícita toda e qualquer referência à sua existência. Os documentos juntados apenas evidenciam que o débito estava disponibilizado para negociação na plataforma “Quero Quitar”, sob gestão da requerida, sem demonstração de efetiva negativação ou inclusão do nome da autora em banco de dados restritivo de crédito. A controvérsia acerca da natureza jurídica dessas plataformas foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 2.103.726/SP, assentou…
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