Processo 1004241-95.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004241-95.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004241-95.2026.8.11.0037. AUTOR: CASA BRASIL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP REU: ZAINNE BENNAIA FERREIRA SANTOS Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CASA BRASIL COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face da ZAINNE BENNAIA FERREIRA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifico que, na petição inicial, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, o qual foi deferido por meio da decisão de id. 228920220. Posteriormente, no id. 239163418, a parte autora requereu a dilação do prazo para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Em seguida, foi proferido despacho concedendo novo prazo para o recolhimento das custas, com a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como de se manifestar nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que foi oportunizado à parte requerente/exequente emendar a inicial, a fim de que preenchesse os requisitos exigidos para sua admissibilidade, sem que fossem atendidas na íntegra as determinações. Diante de tal hipótese, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse sentido, segue Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça/MT - Foro Judicial, em seu artigo 456, in litteris: “Art. 456. A taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos em que a parte demonstre incapacidade momentânea do pagamento, desde que comprovada tal necessidade ou impossibilidade no momento exigível. § 1º Não havendo preparo, no prazo de 30 (trinta) dias, a secretaria certificará o fato, enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento sem resolução do mérito com o arquivamento definitivo pela secretaria, sendo desnecessário a anotação na Central de Distribuição. § 2º Havendo recolhimento a menor das custas devidas, antes do arquivamento dos autos, deve-se intimar a parte para o fim de complementação. § 3 º O prazo a que alude o § 1º será contado a partir da intimação do advogado da parte, feita por meio do Diário da Justiça ou outra forma prescrita em lei”. Ante o exposto, em conformidade como o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo códex. Sem custas e honorários, visto que na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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