Processo 1004243-04.2023.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004243-04.2023.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1004243-04.2023.8.11.0059. POLO ATIVO: ALCILENE DA SILVA MENDES e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por ALCILENE DA SILVA MENDES, representada por sua genitora ALDENORA ASSIS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a parte autora é portadora de visão monocular, condição que, nos termos da Lei nº 14.126/2021, é classificada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Sustenta que formulou requerimentos administrativos em 17/11/2021 e 26/01/2022, os quais restaram indeferidos pela autarquia previdenciária sob as alegações de não comprovação da deficiência e de não cumprimento de exigências. Argumenta que preenche o requisito socioeconômico, uma vez que o núcleo familiar não possui meios de prover sua manutenção, encontrando-se em situação de vulnerabilidade. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de prova pericial médica (ID. 134673306). O laudo médico pericial atestou que a requerente apresenta perda visual permanente do olho direito em virtude de trauma ocular penetrante ocorrido em julho de 2020. A expert consignou que a deficiência é de caráter permanente e gera incapacidade para atividades que exijam visão binocular (ID. 157116095). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Assevera que a parte autora não logrou comprovar o critério de renda familiar per capita inferior ao limite legal, bem como sustenta a subsidiariedade da assistência social em relação ao dever de amparo da família (ID. 162634585). Posteriormente, determinou-se a realização de estudo psicossocial (ID. 167024300). O primeiro relatório social indicou, inicialmente, a ausência de vulnerabilidade visível, sob o argumento de que a requerente estava gestante e pretendia residir com o namorado, assumindo tarefas domésticas (ID. 169984174). O Ministério Público, contudo, apontou alteração relevante na realidade fática após o nascimento da criança e requereu a renovação do estudo (ID. 176030557), o que foi deferido pelo juízo (ID. 181024491). O novo relatório psicossocial informou que a situação da autora sofreu drástica mudança, narrando que o genitor do infante não cumpriu as promessas de auxílio e que a genitora da requerente mudou-se para outra localidade. Esclarece o perito social que a autora reside atualmente em condições precárias nos fundos da casa de um tio materno, sem auferir renda própria e dependendo da solidariedade de terceiros para a subsistência básica. Concluiu o assistente social com parecer favorável à concessão do benefício, destacando o isolamento social e a extrema vulnerabilidade do núcleo familiar (ID. 213468482). Instado a se manifestar, o INSS apresentou nova contestação, reiterando a tese de inexistência de deficiência apta a gerar o benefício e afirmando que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção, conforme seus sistemas internos (ID. 214002633). Em réplica, a parte autora realçou a convergência entre os laudos médico e social favoráveis, sustentando que a visão monocular é…

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