Processo 1004243-21.2024.8.11.0042
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1004243-21.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: FRANCISCO ELICEU DA LUZ Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FRANCISCO ELICEU DA LUZ, brasileiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 25/02/1979, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria da Luz Pereira, atualmente preso preventivamente por outro processo na Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá/MT e AMANDA GONÇALVES DA SILVA – processada nos autos desmembrados sob o n. 1004616-81.2026.8.11.0042 -, ambos como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, e art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal. Diz a peça acusatória, que: "Conforme Inquérito Policial, no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 10h30min, na Penitenciária Central do Estado, localizada na Alameda B, nº 400, do bairro Jardim Industriário, nesta cidade, a denunciada Amanda Gonçalves da Silva, a pedido do reeducando Francisco Eliceu da Luz, trazia consigo 01 (uma) porção de cocaína, com massa total de 128,66g (cento e vinte e oito gramas e sessenta e seis centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, com massa total de 148,90g (cento e quarenta e oito gramas e noventa centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando introduzi-la no referido presídio (laudo pericial definitivo nº 311.3.10.9067.2023.163948-A01)”. “Por sua vez, o denunciado Francisco Eliceu da Luz concorreu para o cometimento do delito sendo o mentor do crime e destinatário da droga, sem finalidade de consumo pessoal”. “Conforme caderno investigativo, na data dos fatos durante a verificação habitual das visitantes na Penitenciária Central do Estado (PCE), Amanda foi submetida ao aparelho body scan, ocasião em que foi identificado um volume na região pélvica da denunciada”. “Em seguida, ao ser questionada, Amanda voluntariamente solicitou para ir ao banheiro, acompanhada por uma policial feminina, e retirou da sua genitália 01 (uma) porção de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, enroladas em formato cilíndrico com uma fita preta”. “Perante a autoridade policial Amanda relatou que aceitou a proposta de levar entorpecentes e fazer programa no presídio; disse que ganharia a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); por fim, declarou que não pode revelar a identidade do contratante”. “Por meio do Ofício nº 047/2024/23PJC, reiterado pelo Ofício nº 080/2024/23PJC, esta Promotoria de Justiça requisitou à PCE informações sobre o cadastro de Amanda no estabelecimento prisional. Em 03 de junho de 2024 o setor de carteirinhas da unidade esclareceu que a denunciada visitaria o reeducando Francisco Eliceu da Luz”. “Como consta dos documentos apresentados, o denunciado Francisco autorizou a entrada de Amanda na unidade prisional como sua cônjuge. A documentação para seu cadastro foi enviada em 19 de fevereiro de 2024, ou seja, poucos dias antes da tentativa de entrada com o entorpecente em 24 de fevereiro (...).” “Já Francisco responde uma ação penal por latrocínio (autos nº 0000480-34.2018.8.17.1380 – Vara Única da Comarca de Serrita/PE), que já consta com condenação em primeiro grau (...)". A denúncia oferecida pelo Ministério Público encontra-se juntada no Id. 148791650, posteriormente aditada conforme Id. 158215314, veio acompanhada e instruída do inquérito policial (ID.…
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